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A portabilidade de carência consiste na possibilidade de consumidor mudar de fornecedor de plano de saúde sem ter de cumprir novas carências. No entanto, ele lembra que a portabilidade por carência só pode ser realizada se o consumidor possuir o plano por, pelo menos, dois anos. “Se o consumidor do plano descobriu que tem doença ou lesão depois que assinou o primeiro contrato, o prazo sobe para três anos. Se o contratante já realizou uma ou mais vezes a portabilidade de carência, terá que esperar mais um ano para exercer esse direito novamente” lembrando que o nível de plano deverá ser igual ao que tem atualmente é na mesma acomodação.
Existe plano de abrangência apenas regional, e plano com abrangência nacional.
Se o plano escolhido for de abrangência regional, o atendimento estará limitado à área geográfica prevista no contrato. Caso o plano seja de cobertura nacional, aí, sim, o atendimento estará garantido em todo o país.
Caso não tenha o hábito de viajar, pode ser interessante para o consumidor ficar com um plano menos abrangente e mais barato.
O Plano e Seguro saúde são tipos de plano de saúde.
Praticamente não há diferenças entre esses tipos, exceto em relação à forma de oferta dos serviços e acesso.
O Plano de saúde deve oferecer serviços por rede assistencial própria ou contratada (credenciada) e pode ou não orferecer a garantia de cobertura mediante reembolso.
Já o Seguro-saúde garante a cobertura em regra por reembolso (característica obrigatória) ou por rede referenciada, uma vez o beneficiário pode ou não aceitar a indicação feita pela seguradora.
O Seguro-saúde só pode ser oferecido por uma seguradora especializada em saúde.
FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.656/98 E LEI 10.185/0.
Como previsto na carência a cobertura do parto será aceita somente após 10 meses da contratação, sendo assim se já estiver gestante no ato da contratação não haverá cobertura para o parto , somente para o acompanhamento de pré natal após os períodos de carência.
Enfermaria - no caso de internação é um quarto compartilhado.
Apartamento - no caso de internação é um quarto privado.
Plano individual:
O plano é definido como individual quando é contratado por um consumidor.
Plano familiar:
O plano pode ser contratado por um consumidor e sua respectiva família.
Plano empresarial:
Caso seja contratado por uma empresa, sindicato ou associação ao qual o consumidor é filiado, contanto que o CNPJ esteja com atividade no mínimo de 6 meses, é necessário também que entre pelo menos 2 pessoas ou 3.
Plano por adesão:
Nessa modalidade, uma entidade de classe ou estudantil realiza um contrato com uma operadora de saúde e dessa forma, todos os filiados a ela podem ingressar no plano.
Nos planos de saúde o prazo de carência é o período previsto em contrato, entre a assinatura do contrato e a efetiva possibilidade de uso dos serviços pelo segurado. Os prazos de carências máximos permitidos por lei são: 24 horas para os casos de urgência e emergência; 300 dias para partos; 180 dias para os demais casos; 24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes, aquelas que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador quando contratou o plano de saúde.
Somente em caso de portabilidade que é tratado direto na central da agência nacional de saúde.
Contratando um novo plano é possível ter redução de carência parcial com menos de 30 dias de cancelamento ou pagamento de mensalidade do plano atual, para procedimentos de alta complexidades, internação ou cirurgia decorrente a CPT (Doenças ou lesões preexistentes) não haverá redução, sendo assim a carência é de dois anos.
Os planos individuais/familiares têm dois tipos de reajuste: anual, regulado pela ANS, e por faixa etária.
Individual/ familiar:
- Os períodos máximos de carência são: 24 horas para urgência e emergência após a assinatura do contrato.
- 180 dias para internações, cirurgias e procedimentos de alta complexidade e 300 dias para parto. A operadora pode exigir prazos menores, mas isso deve ser garantido por escrito.
Adesão:
- 24h Para urgência e emergência após o início da vigência do contrato e assim por diante.
Não. A redução de carência só é possível no caso de ter um plano atualmente ativo com permência de no mínimo 6 meses ou menos de 30 dias de cancelamento.
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